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APROVAÇÃO DA PEC 186 GERA PREOCUPAÇÃO EM PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA

FONAP publicado em 04/03/2021 às 19:16

Nesta quinta-feira (4), o Senado Federal aprovou, em 2º turno, a Proposta de Emenda à Constituição nº 186, de 2019, conhecida como PEC Emergencial. A Proposta seguirá para a Câmara dos Deputados para apreciação, também, em dois turnos.

 

A PEC 186, inicialmente criada para atender ao ajuste fiscal, tratou especialmente da concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia de Covid-19. Trouxe, ainda, diversas alterações no serviço público e nos regimes de servidores em todo País. 

 

Aos bombeiros militares e policiais militares, assim como aos servidores públicos civis, a proposta para os novos artigos 167-A e 167-G da Constituição Federal de 1988, além do art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, traz diversas restrições àqueles que estão na linha de frente da batalha para a mitigação dos efeitos da pandemia que acomete pessoas em todo Brasil.

 

Há consenso de que a redação dos artigos responsáveis pelas restrições, aprovada pelo Senado Federal, é mais prejudicial do que aqueles previstos na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Lei que congelou tempo de serviço e restringiu outros direitos.

 

Entre as imposições negativas previstas no art. 167-A para os bombeiros e policiais militares de todo Brasil, destacamos as seguintes vedações:

  • A concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração;
  • A alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  • A criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório;
  • A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária;
  • A suspensão de progressão e de promoção funcional em carreira de agentes públicos. 

 

Por outro lado, o caput do art. 167-A abriu espaço para o poder discricionário dos chefes dos Poderes executivo, ao incluir na redação a faculdade na aplicação das vedações estabelecidas no dispositivo que se pretende alterar na CF quando, o estado, o DF ou o município ultrapassar o limite prudencial de 95% (noventa e cinco pontos percentuais).

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