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COM A PARTICIPAÇÃO DO FONAP, BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES MANTÉM A MAIORIA DOS DIREITOS EM PL DO LIMITE DE TETO

A matéria segue ao Senado Federal para apreciação, já que o texto do Projeto de Lei 3.123/2015, apresentado pelo Poder Executivo, foi iniciado na Câmara dos Deputados publicado em 13/07/2021 às 20:05  —  atualizado em 14/07/2021 às 01:53

Na tarde desta terça-feira (13), a Câmara dos Deputados aprovou o relatório e o texto substitutivo do Deputado Rubens Bueno (Cidadania/PR) ao Projeto de Lei 3.123/2015, apensado ao PL 6.726/2016, que limita o teto remuneratório dos servidores públicos.

 

Apresentado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados, Casa iniciadora, o projeto segue para o Senado Federal, Casa revisora, e sendo aprovado pelo plenário sem alterações em seu texto como aprovado na Câmara, vai ao Presidente da República para sanção ou veto. Todavia, caso seja alterado no Senado, poderá retornar à Câmara dos Deputados.

 

Ante a aprovação do projeto na Câmara, o FONAP informa o resultado parcialmente exitoso da parceria realizada com os Deputados Celina Leão (PP/DF) e Subtenente Gonzaga (PDT/MG), os quais tiveram papel preponderante na alteração e aprovação do novo texto, assim como felicita todos os associados pela manutenção da INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS, conforme os incisos IV e XXX do art. 2º do PL aprovado:

Art. 2º Não se sujeitam à incidência do limite remuneratório previsto no inciso XI e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal:

IV - pagamentos decorrentes de férias não gozadas: 

a) durante a atividade, limitados a trinta dias por exercício, em virtude da impossibilidade de gozo tempestivo por necessidade do serviço, comprovada em processo administrativo eletrônico específico, disponibilizado para acesso por parte de qualquer interessado em portal mantido junto à rede mundial de computadores pelo órgão ou entidade; 

b) após a demissão, a exoneração, a passagem para a inatividade ou o falecimento;

XXX - pagamentos correspondentes à licença especial a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, após a demissão, a passagem para a inatividade ou o falecimento, ou, nas mesmas circunstâncias, de licença equivalente prevista na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal;

 

Todavia, em sentido contrário, o FONAP alerta que não foi contemplado na sua sugestão (EMP 4 => PL 6726/2016), emenda apresentada pelo Deputado Subtenente Gonzaga, em relação a AJUDA DE CUSTO e ao AUXÍLIO MORADIA, matérias que ainda necessitam de adequação na redação do texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Veja como ficou a redação dos incisos XII e XXIV do art. 2º do PL aprovado:

Art. 2º Não se sujeitam à incidência do limite remuneratório previsto no inciso XI e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal:

XII - auxílio-moradia:

a) concedido em razão de mudança do local de residência, por

força de ato de ofício, enquanto permanecer o vínculo do agente com a origem

ou se o beneficiário for ocupante exclusivamente de cargo de livre provimento e

exoneração, respeitado o disposto nos incisos I a III do § 3º;

b) para custeio de residência em localidade distinta do

domicílio eleitoral, em virtude do exercício de mandato eletivo, respeitado o

disposto nos incisos I e II do § 3º;

c) no exterior, conforme previsão legal, respeitado o disposto

nos incisos I e II do § 3º;

XXIV - ajuda de custo devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, prevista na alínea b do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal, até quatro vezes a remuneração mensal do militar;

 

Ressalta-se que a AJUDA DE CUSTO percebida atualmente está limitada a 04 vezes a remuneração da graduação de subtenente para indenização aos praças e a 04 vezes a remuneração do posto de coronel para indenização aos oficiais superiores. Com a redação aprovada pela câmara, a ajuda de custo devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, está limitada a exclusão a quatro vezes a remuneração mensal do militar, o que resulta em prejuízos, caso não seja alterada no Senado.

 

De igual modo, o AUXÍLIO MORADIA, conforme o texto aprovado, pode resultar em dificuldades em relação a exclusão dessa indenização da base de cálculo do teto, pois trouxe três condicionantes para a aplicação. Ficando prejudicada a exclusão quando da passagem para reserva ou reforma remuneradas, necessitando, em uma primeira análise, de alteração no Senado Federal, assim como a ajuda de custo.

 

Com a remessa da proposta ao Senado, continua a luta do FONAP para que os direitos já conquistados na Câmara dos Deputados sejam mantidos. Além dos mais, trabalhará na alteração dos dispositivos que tratam da Ajuda de Custo e Auxílio Moradia, no Senado Federal, de modo a preservar esses direitos aos bombeiros e policiais militares.

 

O FONAP segue atento aos direitos dos seus associados de forma a resguardá-los conforme prevê o seu Estatuto.

 

FONAP: Unir para conquistar!

 

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