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FONAP APRESENTA REQUERIMENTO AO TCDF PARA REVISÃO DE PARCELAS DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Valores foram pagos em meados da década de 90 e início dos anos 2000 e hoje, para devolução, alcançam até 30 vezes o que foi recebido pelos militares. publicado em 26/09/2018 às 13:59  —  atualizado em 26/09/2018 às 14:25

Cumprindo seu papel estatutário, o de defender os direitos dos seus associados, o Conselho Regional do Distrito Federal do Forúm Nacional Permanente de Praças dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares o Brasil - CONER-DF/FONAP peticionou, junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, requerimento com a finalidade de revisar as parcelas dos débitos referentes à restituição da indenização de transporte dos Bombeiros Militares inativos. O valor cobrado diz respeito a indenização de transporte percebida por esses militares na década de 90 e início dos anos 2000.

 

Entenda o Caso:

No período de 1995 a 2001 vigeu no CBMDF a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, sendo regulamentada pelo Decreto Federal nº 986, de 12 de novembro de 1993. Esta Lei, que tratava da remuneração dos militares das Forças Armada, passou a ser aplicada ao CBMDF por disposição da Portaria 023/1995.

 

Em seu art 58 essa Lei trazia a seguinte redação:  

 

Art. 58. O militar da ativa, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus aos seguintes direitos:

 

I – ao valor de uma remuneração do último posto ou graduação remunerada que possuía na ativa; II – ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à translação da respectiva bagagem, do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar residência.

 

Durante o período em que esteve vigente no CBMDF, a Lei 8.237/91 possibilitou que os militares, ao serem transferidos para a reserva remunerada pudessem perceber valores a título de indenização de transporte quando de suas mudanças de domicílio. O militar recebia o valor poderia gerir tal montante com os seus próprios meios para deslocamento de sua residência de origem à de destino.

Inicialmente, não se impôs uma exigência para a prestação de contas de tal montante, sendo que, somente com edição da Portaria 046/2000 é que passou a ser uma cobrada.

 

Com a entrada em vigor da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a Lei nº 8.237/91 foi revogada sendo substituída, no ano seguinte, pela Lei 10.486, de 04 de julho de 2002.

 

Passados mais de 20 anos do recebimento dessa indenização, porém, o valor foi questionado pelos órgãos de controle do GDF, tendo chegado à Corte de Contas a qual determinou a sua devolução, atualizada, alcançando, no entanto, até 30 vezes o que foi recebido, com débito de 10% (dez por cento) ao mês sobre os proventos mensais recebidos pelo militar.

 

Inconformados, os militares inativos procuraram o escritório de advocacia Mares & Mares para que intercedesse na revisão dessas parcelas, de modo a reduzi-las ao valor mínimo, conforme previsto em legislação que estabelece os 10% como máximo, já que tal percentual se mostra extremamente oneroso para eles.

 

No ducumento apresentado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (veja anexo abaixo) um documento explanou os problemas pelos quais vêm passando os militares ante a essa imposição, especialmente quanto ao valor descontado, de modo a minimizar tamanho martírio, já que o aumento da idade vem acompanhado outros gastos que seguem proporcionalmente neste viés, como é o caso das despesas com saúde, o que se aguarda seja acatado pela Corte.

 

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ANEXO

 

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