Após mais de uma década de luta institucional, o Fórum Nacional Permanente de Praças dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares do Brasil (FONAP) alcançou uma vitória histórica no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Por unanimidade, na Sessão Ordinária Virtual nº 210, realizada entre os dias 10 e 14 de agosto de 2026, o Plenário do TCDF decidiu arquivar todos os processos que questionavam o acesso de Subtenentes ao oficialato da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), incluindo aqueles que tentavam derrubar o Decreto Distrital nº 47.245/2025, que estabeleceu as novas regras para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM).
A Decisão nº 2531/2026, relatada pelo Conselheiro Inácio Magalhães Filho, reconheceu a perda superveniente do objeto da Representação, uma vez que a Administração já havia implementado integralmente todas as medidas defendidas pelo FONAP ao longo dos anos: matrícula exclusiva para Subtenentes, cálculo correto das vagas e promoções por antiguidade com preservação da ordem hierárquica.
“A prejudicialidade da análise de mérito decorre da perda superveniente do objeto, considerando que a abrangência do termo ‘Praça’ e o critério de cálculo das vagas para matrícula no CHOAEM foram superados pela edição do Decreto Distrital nº 47.245/2025; e, quanto à preservação da ordem hierárquica, a prejudicialidade decorre da adoção administrativa do critério de antiguidade nos atos praticados com efeitos a contar de 26.12.2025 e 22.04.2026.”
O FONAP protocolou as primeiras representações no TCDF contra o que se denominava “concurso interno” no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). Na ocasião, a entidade conseguiu uma medida cautelar que suspendeu o primeiro certame dessa natureza, iniciando uma jornada que mudaria o rumo da carreira dos militares praças no Distrito Federal.
O FONAP levou ao Congresso Nacional uma emenda à Medida Provisória nº 737/2016. Embora a emenda não tenha sido aprovada, o acordo político construído resultou na edição da Medida Provisória nº 760/2016, que promoveu a única alteração na Lei nº 12.086/2009 desde sua edição original.
A modificação legislativa estabeleceu que:
A matrícula nos cursos de acesso ao oficialato (CPO e CHOAEM) seria realizada pelos critérios de antiguidade e processo seletivo (prova);
O ato de promoção ao posto de Segundo-Tenente seria realizado exclusivamente pelo critério de antiguidade, nos termos do art. 25 (PMDF) e art. 97 (CBMDF) da Lei nº 12.086/2009.
No âmbito do CBMDF, foi necessário provocar o TCDF para que o Tribunal interpretasse o que já estava descrito na Lei e na Constituição. A Decisão nº 408/2022 (Processo nº 00600-00011488/2021-65-e), relatada pelo Conselheiro André Clemente Lara de Oliveira, consolidou o entendimento de que:
“onde se lê a palavra ‘Praça’ no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se ‘Subtenente’”, uma vez que somente os Subtenentes podem acessar o posto de Segundo-Tenente, em razão do princípio da hierarquia (art. 42 da CF) e do acesso seletivo, gradual e sucessivo;
Ao término do curso, os militares manterão o exato posicionamento na escala hierárquica, uma vez que não se trata de curso inicial de carreira.
Apesar da decisão do TCDF, a PMDF resistiu em aplicar as mesmas regras. A Corporação manteve a participação de Sargentos juntamente com Subtenentes, em uma espécie de concurso público que desrespeitava o princípio da hierarquia (art. 42 da CF) e a própria Lei nº 12.086/2009.
O Presidente do FONAP preparou a redação que resultou na Representação nº 00600-00006515/2023-40, assinada por Subtenentes da PMDF, com o propósito de anular o processo seletivo que estava em andamento, iniciado em 2022, embora, na ocasião, não tenha logrado êxito em sua pretensão imediata. Em seguida, foram protocolados novos processos no TCDF para que a Decisão 408/2022 produzisse efeitos também para a PMDF, o que segurou a Corporação em sua tentativa de continuar com condutas em desacordo com a Lei e a Constituição.
Em 2024, o FONAP protocolou a Representação nº 00600-00012640/2024-70, que pretandia suspender a aplicação do Decreto nº 33.244, de 05 de outubro de 2011, e, no mesmo ano, o Presidente do FONAP, Renilson Roma, elaborou a minuta do Decreto que viria a regular definitivamente a matéria. A minuta foi levada ao Governo do Distrito Federal (GDF) e, após tramitação, converteu-se no Decreto Distrital nº 47.245, de 21 de maio de 2025, este que revogou o Decreto nº 33.244, de 2011.
O Decreto teve como premissa estabelecer, em seus arts. 3º, 5º e 8º, as regras que o FONAP sempre defendeu:
O policial militar de que trata o caput do art. 32 da Lei nº 12.086/2009 deve ser entendido como Subtenente;
Para a seleção e matrícula no CHOAEM, deve ser considerado o somatório das vagas disponíveis nos graus hierárquicos que integram o respectivo Quadro;
A promoção ao posto de Segundo-Tenente será realizada pelo critério de antiguidade (art. 25 da Lei nº 12.086/2009).
O resultado foi o primeiro CHOAEM realizado dentro das regras legais e constitucionais, em dezembro de 2025, com a promoção a Segundo-Tenente de 46 Subtenentes por antiguidade em 26 de dezembro de 2025 e 44 Subtenentes por antiguidade em 21 de abril de 2026, mantendo-se o exato posicionamento na escala hierárquica, exatamente como o FONAP sempre pleiteou.
Sargentos da PMDF, inconformados com o novo Decreto, protocolaram diversos processos no TCDF para questionar sua legalidade, além de ações judiciais perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
O FONAP, então, protocolou pedido de arquivamento de todos os processos, tanto os de sua autoria quanto os correlacionados, por perda superveniente do objeto, uma vez que a Administração já havia implementado integralmente as medidas que se pretendia obter com a Representação.
O TCDF acatou o pedido. Pela Decisão nº 2531/2026, o Tribunal decidiu:
Tomar conhecimento dos requerimentos do FONAP e das demais manifestações nos autos;
Considerar prejudicada a análise de mérito da Representação, em razão da perda superveniente do objeto;
Esclarecer que a deliberação não importa pronunciamento definitivo sobre a natureza jurídica do CHOAEM ou sobre a interpretação abstrata dos arts. 24, 25 e 31 da Lei nº 12.086/2009;
Ter por prejudicada, quanto às matérias coincidentes, a análise dos Processos nºs 00600-00006515/2023-40-e, 00600-00009685/2025-48-e, 00600-00013578/2025-14-e e 00600-00012666/2025-07-e.
Com a Decisão nº 2531/2026, restaram consolidados os seguintes entendimentos:
| Item | Situação Anterior | Situação Atual |
|---|---|---|
| Acesso ao CHOAEM | Sargentos e Subtenentes concorrendo juntos | Apenas Subtenentes (art. 3º do Decreto 47.245/2025) |
| Cálculo das vagas | Somava-se apenas as vagas abertas no grau hierárquico de Segundo Tenente | Somatório das vagas disponíveis nos graus hierárquicos (art. 5º do Decreto 47.245/2025 e 32 da Lei 12.086/2009) |
| Critério de promoção | Nomeava os concludentes do CHOAEM no posto de 2º Tenente, como se fosse investidura em cargo público, decorrente de concurso Público, | Exclusivamente por antiguidade (art. 8º do Decreto 47.245/2025 c/c art. 25 da Lei 12.086/2009) |
| Posicionamento hierárquico | De acordo com a classificação no CHOAEM, como é feito com o CFP, CFO e CHOSC, cursos submetidos aos candidatos aprovados em concurso público | Manutenção do exato posicionamento na escala hierárquica |
| Processos no TCDF | Em tramitação | Arquivados (Decisão 2531/2026) |
A questão está pacificada no âmbito do TCDF, mas ainda há processos em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O FONAP continuará atuando firme pela legalidade, constitucionalidade e defesa dos direitos de todos os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.
“O FONAP não para. Estaremos sempre ao lado do militar, defendendo a lei e a Constituição. A luta por justiça continua!” — Renilson Santos de Roma, Presidente do FONAP
Esta vitória só foi possível graças à confiança e à força de cada bombeiro e policiasl militar envolvido, à dedicação dos Subtenentes que assinaram as representações, e ao trabalho técnico e incansável do FONAP.
O FONAP agradece especialmente ao Conselheiro Inácio Magalhães Filho, relator do processo, e a todos os Conselheiros do TCDF que votaram pela decisão: Conselheiros Renato Rainha, Anilcéia Machado, Paulo Tadeu, Márcio Michel e André Clemente, além do Auditor Vinícius Fragoso e do representante do MPjTCDF, Procurador-Geral Demóstenes Tres Albuquerque.
FONAP — Defendendo a carreira e a hierarquia dos militares do Distrito Federal.
Brasília, agosto de 2026
Processo principal: TCDF nº 00600-00012640/2024-70
Processos apensos e correlacionados:
TCDF nº 00600-00006515/2023-40
TCDF nº 00600-00009685/2025-48
TCDF nº 00600-00013578/2025-14
TCDF nº 00600-00012666/2025-07
Leia a Decisão nº 2531/2026