FONAP É CONSULTADO SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.086 DE 2009
O Fórum Nacional Permanente de Praças dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares do Brasil (FONAP) vem a público prestar esclarecimentos a respeito de possível alteração na Lei 12.086 de 2009 da forma que se segue.
As informações são necessárias em decorrência de recente convocação feita na quinta-feira (7) pelo Dep Federal Cabo Daciolo (PTdoB/RJ) direcionada aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal com a finalidade de que fosse apresentada, ainda nesta segunda-feira (11), uma proposta de iniciativa do Poder Executivo Federal sobre a lei em questão.
Logo após a convocação e comparecimento dos policiais e bombeiros na Praça dos Três Poderes, o FONAP foi consultado a respeito do tema por diversos militares.
Para debater a matéria, foi franqueada uma reunião técnica com o também Deputado Federal Valtenir Pereira (PMDB/MT), o qual demonstrou muito interesse pelo caso. Por ser Defensor Público de carreira, além de Professor de Direito, o Parlamentar demonstrou bastante domínio do tema, fazendo diversas sugestões e colocando-se à disposição dos policiais e bombeiros para contribuir na discussão.
Na ocasião compareceram ao gabinete do Deputado, a convite dos policiais e bombeiros, os membros institucionais do Departamento de Assuntos Jurídico-Legislativos (DEJUR) do CONER-DF/FONAP para apresentar ao parlamentar uma proposta (vide minuta da proposta) que fora construída neste início de ano. Essa proposta foi elaborada de acordo com os requisitos técnicos no que diz respeito à legística e ao mérito, de modo que não acarreta qualquer ônus para o Estado, pois trata apenas de alterações com o fim de corrigir gritantes imperfeições trazidas pela Lei 12.086/2009 e, como consequência, trazer mais segurança jurídica às promoções das praças do Distrito Federal.
Nesse sentido é que, após discussão e consulta a vários segmentos das Corporações, propomos as alterações abaixo pontuadas:
1. Idade para ingresso nas Corporações. A alteração procura dar resposta à demanda de todos os militares que ingressaram nos últimos concursos das duas Corporações e enfrentam sérios problemas para investidura definitiva em decorrência de idade ultrapassada. Fizeram suas inscrições nos Concursos em idade prevista no edital, entretanto, à época de ingresso no curso de formação já tinham ultrapassado o limite etário. Com a alteração corrige-se tal problemática, uma vez que o tempo de aferição da idade será somente aquele previsto na data da inscrição;
2. Idade máxima para concurso do quadro de oficiais combatentes e complementares do Corpo de Bombeiros. Outra distorção da Lei é estabelecer um limite máximo de 35 anos para que os bombeiros prestem concurso para os quadros de oficiais combatentes e complementares, restrição essa que não afetou a Polícia Militar e que não encontra qualquer razão de existir para os bombeiros. Por conseguinte, procurou-se atender de maneira isonômica todas as praças das duas Corporações;
3. Redução de interstício. Outra inquietação diz respeito à redação existente para a redução do interstício para as promoções. A faculdade trazida pelo termo “poderá” tem possibilitado a não realização de promoções mesmo com a existência de vagas. Em razão disso é que propusemos a alteração de tal expressão pelo termo “deverá” a fim de garantir de modo efetivo o direito à promoção prevista nos estatutos das duas Corporações;
4. Promoção dos militares e processo seletivo. Propõe-se a alteração dos artigos 32 e 79 da Lei nº 12.086 de 2009 que tratam, respectivamente, de promoção da praça na PMDF e no CBMDF, reajustados de modo a inserir o critério de antiguidade e combiná-lo com o critério de merecimento intelectual já presente na norma. Todavia, na proporção de 50% para cada modalidade de promoção, substituiu-se o requisito "Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP" pelo requisito “Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHOAE) ou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou o Curso de Altos Estudos de Praças (CAEP)" com o fim de preservar princípios constitucionais e estatutários (em especial ao da hierarquia) já consolidados no ordenamento jurídico pátrio e trazer segurança jurídica, evitando-se assim um salto nas graduações e preservando-se ao máximo os pilares da hierarquia e disciplina. Desse modo, em tese, no mínimo, o 1° Sargento terá os requisitos para participar das etapas do certame como já ocorria na Polícia Militar antes do advento da nova lei. Cumpre enfatizar que a proposta procura atender à demanda das praças por um fluxo maior de promoções, bem como proporcionar maior expectativa aos militares.
5. Exclusão do limite de ingresso anual. A promoção à segundo-tenente do Quadro de Oficiais de Administração e Especialistas do CBMDF, continuidade da “carreira” de praças, está limitada, conforme o anexo III da Lei n° 12.086/2009, regramento não previsto aos policiais-militares, pois da forma como está disposto na lei, leva o intérprete ao entendimento de que existe o duplo ingresso na mesma Corporação por bombeiros, gerando insegurança jurídica.
Vale destacar que essa proposta de minuta é de autoria de todo um corpo técnico do FONAP, que desprovido de qualquer vaidade, autoriza a sua apresentação no legislativo e/ou diretamente no Executivo Federal por qualquer policial, bombeiro ou agente legitimado, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, desde que cite a fonte (FONAP).
Por último, a direção do FONAP se coloca inteiramente à disposição para apresentar explicações técnicas quanto ao teor da matéria, bem como participar de audiência pública que venha acrescer melhorias à proposta para que assim se chegue a um consenso final sobre a melhor adequação da Lei aos anseios dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.