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FONAP publica estudo técnico sobre cargos proporcionais no DF, dep. federal e distrital, Eleições 2026

Análise elaborada pelo Presidente do FONAP, com amparo no art. 49 do seu Estatuto Renilson Roma publicado em 15/09/2026 às 16:40  —  atualizado em 15/09/2026 às 17:18

O FONAP, por meio de sua Presidência e com suporte no Departamento de Assuntos Políticos (DEPOL), torna público o estudo “O Quociente Eleitoral, a Regra das Sobras e a estimativa de vagas por partido para Deputado Federal e Distrital no Distrito Federal nas Eleições de 2026”, de autoria de Renilson Roma, Presidente do FONAP.

 

A publicação encontra fundamento no art. 49 do Estatuto do FONAP, que incumbe ao DEPOL acompanhar o cenário político de interesse do Fórum e dos associados, bem como pesquisar e apresentar projetos políticos voltados à defesa dos direitos do associado e outros que lhe forem submetidos.

 

Escopo delimitado: o estudo trata exclusivamente dos cargos proporcionais de deputado federal e deputado distrital do Distrito Federal. Não abrange cargos majoritários, como Presidente da República, Governador ou Senador, nem outras unidades da Federação ou eleições municipais.

 

Esclarecimento metodológico relevante: os votos apresentados nas tabelas referem-se aos candidatos que estão registrados para as eleições de 2026, mas os números de votação correspondem ao desempenho desses mesmos candidatos nas eleições anteriores de 2018 e 2022, quando disputaram cargos proporcionais ou majoritários. Ou seja, a tabela cruza a nominata de 2026 com o histórico eleitoral pregresso de cada nome, permitindo estimar a capacidade eleitoral de cada partido ou federação. Não se trata de votação já obtida em 2026, mas de projeção baseada em desempenho anterior.

 

A análise considera a legislação eleitoral vigente e a decisão do STF nas ADIs 7228, 7263 e 7325, abordando:

  • o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário;
  • a regra das sobras e a cláusula 80/20;
  • o fim da exigência de 80% na terceira fase das sobras;
  • a declaração de inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral;
  • os efeitos retroativos a 2022 e a recomposição de mandatos no DF;
  • as projeções de quociente eleitoral para 2026;
  • a capacidade estimada de partidos e federações no Distrito Federal.

 

Observação: Material de caráter técnico-informativo, sem propaganda eleitoral ou partidária.

 

Acesse o estudo completo: AQUI

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