Por: Márcio do Nascimento Sobrinho, Conselheiro do DEJUR/CONER-DF/FONAP
R.: A MP 737 nasceu para modificar uma Lei que cuida de segurança pública e, assim, permitir a composição da Força Nacional por militares da reserva por um prazo de 05 anos.
R.: Uma emenda à MP 737 possibilita que os prazos de transição para alteração na forma de promoção, previstos na Lei nº 12.086/2009, sejam estendidos para 15 anos e, com isso, as promoções que estão travadas desde 2014 voltem ao seu fluxo.
R.: Não.
R.: Primeiro, outros temas não cuidam especificamente do contexto de um prazo estabelecido em lei; depois, a medida provisória não trata de carreira de militares, mas de militares indo para a reserva e aproveitamento na Força Nacional. Não teriam, portanto, a tão falada pertinência temática.
R.: O prazo foi construído a partir de conversas com os autores da emenda, sendo o limite de quinze anos o máximo que se conseguiu até que se promova, no mínimo, uma alteração mais profunda da Lei nº 12.086/09.
R.: Não. Depois de muito discutir, o entendimento a que se chegou para a apresentação da emenda foi que, ao se estender o prazo de transição para a mudança da forma de promoção, haveria reflexo positivo em todas as graduações, do soldado ao subtenente, sem contar as agregações porventura realizadas, sendo que a realidade atual é de estagnação da carreira. Então, diante do remédio limitado (a medida provisória e sua pertinência temática), e pensando especialmente no retorno regular das promoções das praças, é que se propôs a emenda nº 2 à Medida Provisória 737.
FONTE: www.fonap.com.br