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FONAP RESPONDE ÀS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE A MP 737/2016 E A EMENDA SUGERIDA PELO SEU DEPARTAMENTO JURÍDICO.

Diante das constantes dúvidas encaminhadas ao CONER-DF/FONAP sobre a MP 737, o seu Departamento de Assuntos Jurídico-Legislativos - DEJUR publica respostas às perguntas mais frequentes. publicado em 14/10/2016 às 10:40  —  atualizado em 14/10/2016 às 10:49

Por: Márcio do Nascimento Sobrinho, Conselheiro do DEJUR/CONER-DF/FONAP

 

  1. De que trata a MP 737?

R.: A MP 737 nasceu para modificar uma Lei que cuida de segurança pública e, assim, permitir a composição da Força Nacional por militares da reserva por um prazo de 05 anos.

 

  1. Qual a importância da MP 737 para PM’s e BM’s?

R.: Uma emenda à MP 737 possibilita que os prazos de transição para alteração na forma de promoção, previstos na Lei nº 12.086/2009, sejam estendidos para 15 anos e, com isso, as promoções que estão travadas desde 2014 voltem ao seu fluxo.

 

  1. Falta pertinência temática? Pode-se dizer que essa emenda é irregular ou inconstitucional?

R.: Não.

  1. a) Pertinência temática quer dizer correlação de assuntos, que eles estão no mesmo campo de discussão, tratam do mesmo tema. No caso da emenda, procura-se trabalhar a questão do tempo numa lei (a lei modificada pela medida provisória) que fala sobre segurança pública;
  2. b) Nas reuniões com os Deputados suscitou-se a questão da correlação da emenda com a medida provisória, sendo explicada a correlação do tempo; da necessidade de manter pessoal na ativa para evitar o esvaziamento contínuo do contingente da Força Nacional; e o fato de que tanto a medida provisória quanto a emenda tratarem de questão referente à segurança pública;
  3. c) Os parlamentares chegaram à conclusão de que realmente existe a tal da pertinência temática, vindo o Deputado Fraga a esclarecer em áudio, como sabemos, que o próprio Presidente da República assentiu nos argumentos apresentados pelo Deputado para dispensar uma outra medida provisória tratando do tema prorrogação do prazo de transição.

 

  1. Por que não se fez outras alterações que teriam a mesma urgência?

R.: Primeiro, outros temas não cuidam especificamente do contexto de um prazo estabelecido em lei; depois, a medida provisória não trata de carreira de militares, mas de militares indo para a reserva e aproveitamento na Força Nacional. Não teriam, portanto, a tão falada pertinência temática.  

 

  1. Por que o prazo de 15 anos?

R.: O prazo foi construído a partir de conversas com os autores da emenda, sendo o limite de quinze anos o máximo que se conseguiu até que se promova, no mínimo, uma alteração mais profunda da Lei nº 12.086/09.

 

  1. A emenda proposta na MP 737 se dirige a alguma classe/graduação específica?

R.: Não. Depois de muito discutir, o entendimento a que se chegou para a apresentação da emenda foi que, ao se estender o prazo de transição para a mudança da forma de promoção, haveria reflexo positivo em todas as graduações, do soldado ao subtenente, sem contar as agregações porventura realizadas, sendo que a realidade atual é de estagnação da carreira. Então, diante do remédio limitado (a medida provisória e sua pertinência temática), e pensando especialmente no retorno regular das promoções das praças, é que se propôs a emenda nº 2 à Medida Provisória 737.

 

FONTE: www.fonap.com.br

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