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NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE AS PROMOÇÕES ATRASADAS NO CBMDF

Após determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) realiza promoções dos Sargentos, Cabos e Soldados do mês de março. www.fonap.com.br publicado em 19/05/2016 às 19:37  —  atualizado em 19/05/2016 às 19:57

Nota de esclarecimento sobre as promoções atrasadas no CBMDF



Após determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) realiza promoções dos Sargentos, Cabos e Soldados do mês de março. 
 
 

Nesta quinta-feira (19), o CBMDF cumpre mais um ato de promoção que estava em atraso. As promoções atrasadas foram as do mês de julho e novembro de 2015 (realizadas em 3 de fevereiro de 2016) e, agora, as de março de 2016.

 

O FONAP parabeniza todos os Praças bombeiros militares promovidos nesta data ao tempo que vem reforçar seu compromisso com a categoria, lembrando que essa promoção foi reflexo ainda das ações envidadas no dia 26 de janeiro deste ano, junto ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Distrito Federal, a fim de fazer valer o direito dos Praças a sua progressão, nos termos legais, o que foi objeto de matéria veiculada neste site, demonstrando, desta feita que o FONAP está no caminho certo. (veja aqui).

 

Ressalta-se que as promoções no CBMDF tem melhor efetividade sobre os bombeiros porque seguem regras anteriores ao surgimento da Lei nº 12.086/2009, inclusive os prazos intersticiais. É o que se vê na leitura do seu art. 89:

 

"Art. 89. Até que seja expedido o ato de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 94, as promoções dos bombeiros militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:

I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;

II - limites quantitativos de antiguidade;

III - organização dos Quadros de Acesso;

IV - condições de acesso;

V - interstícios, com as seguintes exceções:

a) o interstício para Terceiro-Sargento BM será o mesmo previsto para o Primeiro-Sargento BM; e

b) o interstício para Capitão BM será o mesmo previsto para o Major QOBM/Comb;

VI - serviço arregimentado;

VII - datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado mediante ato do Comandante-Geral;

VIII - datas de promoção;

IX - aptidão física;

X - inspeção de saúde;

XI - cursos, com as seguintes exceções:

a) não será exigido o Curso de Formação de Cabos para a promoção à graduação de Cabo;

b) não será exigido o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente para a promoção à graduação de Terceiro-Sargento; e

c) não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para a promoção à graduação de Primeiro-Sargento;

XII - critérios de seleção;

XIII - documentação básica; e

XIV - processamento das promoções.

................................."

 

Os interstícios dos Praças, previstos na legislação anterior, é o contido no Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987, que no seu artigo 12 dispõe o seguinte:

 

"Art. 12 - São condições imprescindíveis para a promoção superior, pelo critério de antigüidade:

.................................

II - Ter completado, até a data de promoção, o requisito interstício, definido como o tempo mínimo de permanência em cada Graduação, que poderá ser reduzido até a metade por ato do Comandante-Geral da Corporação, mediante proposta da Diretoria de Pessoal e visando o preenchimento de vagas, cujos prazos são os seguintes:

a) para SBM/2                                - seis meses;

b) para SBM/1                                - um ano e seis meses;

c) para Cabo BM                            - dois anos;

d) para 3º Sargento BM                  - seis anos;

e) para 2º Sargento BM                  - quatro anos;

f) para 1º Sargento BM                   - dois anos."

 

É notório que, a partir de 2009, as promoções dos tenentes-coronéis, majores, capitães, primeiro-tenentes, segundo-tenentes, sargentos, cabos e soldados, foram fundamentadas pelas regras da legislação anterior. Contudo, submetidos às mesmas regras, os subtenentes ainda permanecem sem as devidas promoções.

 

O que chama a atenção é o uso da legislação anterior em relação àqueles aspectos do art. 89 para as promoções dos Oficiais (DODF 080 28abr2016, Seção 2), Sargentos, Cabos e Soldados (BG 094 -19mai2016), e o descumprimento pelo CBMDF dessas mesmas regras em relação aos Subtenentes desde 2014, em especial, em relação aos aspectos: limites quantitativos de antiguidade (II); organização dos Quadros de Acesso (III); cursos... (XI); critérios de seleção (XII); e processamento das promoções (XIV).

 

Essa posição de se utilizar a legislação anterior, também aos Subtenentes, é convalidada pela PGDF (Parecer nº 3712/2012); pela OAB-DF (Parecer da Comissão de Direito Administrativo); e pelo Ministério Público de Contas do DF (Representação n.º 37/2014 – DA), esses que têm como legislação anterior, a Lei nº 6.302/1975, o Decreto nº 8.459/1985 e a Portaria nº 17/1999.

 

O FONAP continuará acompanhando o deslinde das promoções seguintes primando pela sua efetiva aplicação nos termos da Lei!

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