Associe-se
Notícias

NOTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA DO GDF PARA O AUMENTO DOS BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL

publicado em 21/11/2019 às 10:35  —  atualizado em 23/11/2019 às 12:39

Diante da apresentação da minuta de Medida Provisória, no último dia 20 de novembro de 2019, que trata da recomposição da remuneração dos bombeiros e policiais militares do Distrito Federal, encaminhada pelo Governo do Distrito Federal à Presidência da República, o FONAP vem esclarecer aos seus associados acerca dos reflexos da redação na forma abaixo:

 

1. O art. 1º da minuta de MP (Art. 1º A Tabela I do Anexo I da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Medida Provisória.) altera a Tabela de soldos onde é possível inferir que há remanejamento de parte do auxílio moradia que ensejará em recomposição no Adicional de Posto e Graduação, Adicional de Certificação Profissional, Gratificação de Representação e Gratificação de Operações Militares na proporção aproximada de 3,64% (três vírgula sessenta e quatro por cento).


2. O art. 2º da minuta de MP (Art. 2º O Anexo I-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Medida Provisória.) objetiva alterar a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, prevista no Anexo I-A da Lei nº 11.134, de 2005, que possui o valor fixo atual de R$ 406,89 (quatrocentos e seis reais e oitenta e nove centavos) para valores escalonados entre todos os graus hierárquicos, passando a absorver parte do auxílio moradia e da recomposição remuneratória na proporção aproximada de 96,36% (noventa e seis vírgula trinta e seis por cento), do valor total a ser utilizado para compensar a contribuição para a Pensão Militar e a tributação para o Imposto de Renda Retido na Fonte, vez que sob os valores do auxílio moradia não incidem contribuições ou tributações (base os vencimentos do posto de Coronel).

 

3. O art. 3º da minuta de MP (Art. 3º Ficam convalidados os valores pagos a título de Auxílio-Moradia aos militares do Distrito Federal por força do Decreto distrital nº 35.181, de 18 de fevereiro de 2014.) convalida os valores pagos a título de Auxílio-Moradia, previstos no Decreto distrital nº 35.181, de 2014.

 

O auxílio-moradia foi criado pela Lei nº 10.486/2002, cujos valores foram majorados por meio do Decreto nº 35.181/2014. Esse decreto, após sofrer diversos questionamentos, teve sua eficácia mantida por decisão do Supremo Tribunal Federal - STF. Recentemente, porém, a discussão sobre o auxílio-moradia dos militares do DF voltou a tona no âmbito do Tribunal de Contas da União - TCU, com possibilidade de ser extinto.

 

A convalidação de que trata o art. 2º da minuta de MP busca, no entender deste Fórum, a manutenção da eficácia do Decreto nº 35.181/2014 no que tange ao auxílio-moradia ora vigente.

 

4. O art. 4º da minuta de MP (Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2020.) estabelece a cláusula de vigência com efeitos a contar de 1º de junho de 2020 (art. 4º da Minuta de MP).

Nos termos do art. 62 da Constituição da República Federativa de 1988, é sabido que “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

 

5. O art. 5º da minuta de MP (Art. 5º Ficam revogados a alínea f do inciso I do art. 2º; o inciso XIV do art. 3º e a Tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.) revoga todos os dispositivos da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 relacionados ao auxílio Auxílio-Moradia (art. 5º da Minuta de MP).

 

No entender do FONAP, a revogação do Decreto nº 35.181/2014, disposto no art. 3º da minuta da MP apresentada, teria o seu lugar apropriado neste dispositivo como cláusula de revogação e de vigência, uma vez que revogada a base de sustentação do Decreto, os dispositivos da Lei, perde-se sua razão de existência.

 

Neste sentido, a sugestão de revogação contida na minuta, se aprovada como se encontra, poderia levar ao não recebimento do auxílio-moradia precocemente e não durante o ato de sua consolidação em 1º de julho de 2020.

 

6. A extinção do auxílio-moradia com o seu remanejamento para outra gratificação, somada a nova incidência de imposto de renda e pensão militar, além da incrementalização de percentual de recomposição remuneratória, divididas em 6 parcelas nos próximos 3 anos, não foi suficiente para acarretar ganho real da forma como foi tratado por este Fórum perante o Governo do Distrito Federal, considerando que a expectativa contida nos estudos sedimentados em sugestão legislativa oferecida pelo FONAP era no montante de cerca de 37,5%, no entanto, ao analisar a minuta do Poder Executivo do DF, constata-se que a recomposição está na faixa de 16,20% (em valores líquidos), com possibilidade de diminuição remuneratória.

 

7. Ademais, no dia 22 de novembro de 2019, o Governo do Distrito Federal, admitiu a existência de inconsistência na minuta de MP encaminhada e, para tanto, determinou que se fizesse as devidas correções.

 

8. Com efeito, o Projeto de Lei 1.645/2019 ("previdência" dos militares das Forças Armadas), se aprovado no Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República nos termos encaminhado pela Câmara dos Deputados, acarretará a majoração da atual alíquota de 7,5% para 9,5% em 2020 e para 10,5% em 2021, resultando em mais 3% de redução nas remunerações dos militares do DF. Observa-se que o GDF deixou de levar em conta a minuta de MP de aumento enviada, considerando que o PL 1.645/2019 ainda não está concretizado, embora com pouca chance de que seja alterado no Senado de forma a suprimir bombeiros e policiais militares do seu texto.

 

9. Por outro lado, há possibilidade de futuro ajuste na minuta de MP pela Presidência da República e pelo próprio GDF, conforme já ventilado, caso seja aprovado no PL 1.645/2019 no Senado com a majoração da alíquota da pensão militar em relação aos bombeiros e policiais militares do Distrito Federal.


10. Por derradeiro, o FONAP, incansavelmente, nos termos do seu Estatuto, tem colaborado com o Governo do Distrito Federal, na apresentação de sugestões legislativas, inclusive em relação a solução das inconsistências encontradas.

 

FONAP © 2022 — Todos os direitos reservados
Seu IP  →  18.116.51.117
ver no mapa Sede Principal - Brasília - DF Edifício OAB - Setor de Autarquias Sul, Quadra 5, Lote 2, Bloco N, 7º Andar, Sala 705
CEP: 70070-913
(61) 98190-9193
Ao lado do Conselho Federal da OAB