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NOTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O PL 1645/2019 E SEUS DESDOBRAMENTOS

publicado em 07/10/2019 às 01:14  —  atualizado em 07/10/2019 às 10:24

O FONAP, após ser provocado reiteradas vezes pelos associados, vem a público para prestar os esclarecimentos a respeito do Projeto de Lei 1645/2019, que trata do Sistema de Proteção Social das Forças Armadas, "Previdência" dos militares federais.

 

É sabido que a possibilidade da inclusão dos bombeiros e policiais militares dos Estados e do Distrito Federal no Projeto de Lei nº 1645/2019 é intenção desde o surgimento da PEC 06/2019, previdência dos civis, considerando que na redação inicial havia o artigo 17 que tratava dessa inclusão:

 

"Art. 17. Enquanto não for editada a nova lei complementar a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das Forças Armadas."

 

Todavia, o FONAP travou uma luta para a retirada dos policiais militares e dos bombeiros militares da PEC 06/2019 e, por consequência do PL 1645/2019, sugestão legislativa que resultou na Emenda 259 PEC 06/2019, de autoria da Dep. Flávia Arruda (PL/DF), de modo que as regras relativas aos policiais e bombeiros militares fossem tratadas em projeto específico, como se vê no trecho abaixo:

 

“Art. 17. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 4º do art. 42 da Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e de pensão por morte vigentes na data de promulgação desta Emenda Constitucional.”

 

No entanto, ainda na Comissão Especial da PEC 06, por meio de Destaque, nos retirou com a supressão do art. 17, o que trouxe um imenso alívio naquela época.

 

Com o afã de se conseguir a recomposição de perdas remuneratórias dentro do Projeto de Lei 1645/2019, outros grupos trabalharam para que os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal fossem incluídos novamente.

 

É de conhecimento que não é possível a concessão de recomposição remuneratória por meio de emenda parlamentar, o que culmina em vício de iniciativa por ordem inversa, pois a Constituição não admite a aprovação de emenda oriunda de parlamentar, deputado ou senador, que contenha despesa, mesmo que seja R$ 1,00. No entanto, foi apresentada a Emenda 20 com a intenção de mandar aplicar os soldos das Forças Armadas aos policiais e bombeiros militares do DF o que resultaria em ônus superior a bilhões de reais.

 

O Relator da Comissão Especial do PL 1645/2019 na apresentação do seu relatório rejeitou a emenda 20. A este respeito, entendemos com clareza que os projetos que possuem despesa para serem aprovados somente podem ser iniciados pelo Poder Executivo e, no caso dos militares do Distrito Federal, pelo Presidente da República, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 nos seus arts. 61 e 63: 

Art. 61. …………….

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

……………………...

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

……………………...

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

 

No mesmo sentido, entendemos que as proposições que contenham despesas devem ser acompanhadas de uma mensagem do Governador do distrito Federal, considerando que os artigos 3º e 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, lei que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, onde o coloca como gestor deste Fundo ao estabelecer que as dotações serão consignadas à unidade orçamentária "73.105 – Governo do Distrito Federal (art. 3º); entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês (art. 4º).

 

O Relator, além de não acatar a emenda que trata de aumento por atentar contra a CF/88, o Relator do PL 1645/2019 incluiu os policiais e bombeiros militares no seu Parecer, por meio das Subemendas do Relator, acarretando prejuízos, caso sejam aprovadas.

 

Na SUBEMENDA DO RELATOR Nº 4 ÀS EMENDAS Nº 14, 15, 19, 30 E 34, sugeriu a alteração do art. 24 e a inclusão dos artigos 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 24-F, 24-G, 24-H e 24-I.

 

Alertamos quanto prejudicialidade da inclusão dos artigos 24-A e 24-C com os devidos esclarecimentos a seguir expostos:

 

No art. 24-A majora o tempo de serviço obrigatório para trinta e cinco anos de serviço, sendo no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar, com pedágio de 17% (dezessete por cento) para os que já pertencem às Corporações, o que é extremamente prejudicial para os bombeiros e policiais militares praças, considerando que a sua atuação no serviço operacional é extenuante e interfere sobremaneira nas suas condições físicas e psicológicas. Neste quesito, o FONAP, de pronto, é contrário a majoração do tempo de serviço sem que haja qualquer compensação relativa a carreira e a remuneração pela via adequada, qual seja, o encaminhamento pelo Presidente da República e a aprovação pelo Congresso Nacional.

 

No art. 24-C sugere a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração, provento ou pensão dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas. Atualmente, no Distrito Federal, os ativos e inativos contribuem com 7,5% (sete e meio por cento) conforme previsão no artigo 17 da Lei nº 10.667/2003. Com a redação sugerida pelo Relator há elevação da alíquota de contribuição da pensão para 9,5% (nove e meio por cento) já no ano de 2020, chegando a 10,5% (dez e meio por cento) já no ano de 2021, o que eleva a contribuição dos militares do Distrito Federal em 3% (três por cento) nos próximos 2 anosEm relação aos beneficiários dos instituidores de pensão dos militares do Distrito Federal que atualmente não contribuem, irão passar a contribuir com os novos percentuais que chega a 10,5% (dez por cento), caso  seja aprovada a redação sugerida pelo relator.

 

Por todo exposto, esclarece o FONAP que a sua posição é no sentido de que os bombeiros e policiais militares estejam fora das duas proposições: PEC 06/2019 (Previdência dos civis – no Senado) e PL 1645/2019 (Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas – na Câmara dos Deputados).

 

Por outro lado, o FONAP defende e continuará lutando para que o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados e do Distrito Federal, em qualquer hipótese, seja tratado envolvendo a recomposição das perdas da remuneração e dos proventos, bem como da “reestruturação” da carreira, de modo que seja suportado os ajustes em relação a possível aumento do tempo de serviço e contribuições das pensões sem que os Policiais e os Bombeiros militares sofram mais prejuízos.

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