Associe-se
Notícias

STF SUSPENDE PRISÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR

publicado em 04/05/2021 às 06:30  —  atualizado em 04/05/2021 às 12:42

Na última quinta-feira (29/4/2021), de forma cautelar, o Ministro Nunes Marques decidiu pela suspensão de uma decisão administrativa que aplicou pena de detenção a dois soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.

 

A prisão administrativa disciplinar de policiais militares e de bombeiros militares em todo o Brasil foi proibida pela Lei nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, norma de autoria do Deputado Federal, por Minas Gerais, Subtenente Gonzaga, e sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro.

 

De se ressaltar que a pena administrativa da privação da liberdade aos militares do Estado em Minas Gerais já não é praticada há quase 20 anos, após a edição da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.

 

"Como autor da Lei 13.967/2019, que extinguiu a pena de prisão disciplinar nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, comemoro essa decisão. É inadmissível conviver com pena de prisão para faltas disciplinares, se há acordo de não persecução penal para crimes com pena de até quatro anos de prisão. Vamos trabalhar para que o STF reconheça a constitucionalidade dessa lei, e para que os governadores atualizem a legislação, conforme princípios definidos em nossa lei." Afirma Dep. Subtenente Gonzaga.

 

Com base na nova Lei nº 13.967, de 2019, os estados, em atenção a diversas ações judiciais, suspenderam as prisões administrativas. No entanto, o Tribunal de Justiça Militar do RS, declarou a inconstitucionalidade da referida lei, em controle difuso, permitindo as detenções administrativas.

 

Com a decisão cautelar do Ministro Nunes Marques, restam mantidos os aspectos definidos quanto à proibição de penas disciplinares de restrição de liberdade sem, no entanto, alterar as disposições da legislação penal militar dos Entes Federativos.

 

No entendimento do Ministro Nunes Marques,"Inicialmente, é de se afirmar que a Lei 13.967/19 vedou a aplicação de medidas privativas e restritivas de liberdade como sansões disciplinares no âmbito das polícias militares e corpo de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e da Distrito Federal."

 

Leia as Ações Direta de Inconstitucionalidade, em:

ADI 6.595

ADI 6.663

 

Leia a Decisão (fonte conjur), em:

Decisão STF - HC 200979 MC / RS

 

Veja, também, a matéria do CONJUR sobre o tema, em:

https://www.conjur.com.br/2021-mai-03/nunes-marques-suspende-prisao-administrativa-militares

 

FONAP © 2022 — Todos os direitos reservados
Seu IP  →  52.15.63.145
ver no mapa Sede Principal - Brasília - DF Edifício OAB - Setor de Autarquias Sul, Quadra 5, Lote 2, Bloco N, 7º Andar, Sala 705
CEP: 70070-913
(61) 98190-9193
Ao lado do Conselho Federal da OAB